Há muito que se conhecem os fortes apetites urbanísticos para a Frente Ribeirinha do Tejo, em Loures.
Enquanto todo o arco ribeirinho foi sendo recuperado em cada concelho, Loures ficou condicionado pelo passado industrial, pelas infraestruturas de transportes que a percorrem, pelos equipamentos colectivos de substancial impacto que o país para ali destinou, designadamente, a Central Incineradora de Resíduos Sólidos Urbanos que os arautos do mercantilismo continuam a querer expandir para o negócio da energia e o Complexo Ferroviário da Bobadela que, supostamente, ía sair, mas que afinal não saiu e passada a graça do Senhor da JMJ, voltou em força e ali está.
Não obstante, os apetites imobiliários sempre estiveram à espreita para qualquer oportunidade e, hoje, sentem condições de mercado e institucionais para se lançarem na concretização de projectos de elevado valor comercial e financeiro.
A ADAL considera:
1. Que o Concelho de Loures não deveria estar a analisar e debater “termos de referência” para viabilizar pretensões imobiliárias na Frente Ribeirinha do Tejo, que desrespeitam frontalmente o que está definido em PDM e que é concordante com os melhores interesses das populações da zona e do Concelho de Loures;
2. O documento que é presente à discussão pública não pode considerar-se como sendo “termos de referência” que a autarquia deseja estipular. É um documento ou colagem de documentos desenvolvidos por consultoras que não propõem um guia que o Município pudesse adoptar, mas antes fazem recomendações titubeantes por se sentirem estarem “empalados” entre a força da lei e do PDM e as pressões urbanísticas que, porventura, lhes asseguram a retribuição do seu trabalho;
3. Que se a Câmara Municipal de Loures perseverar no propósito de permitir enxamear a Frente Ribeirinha de Loures com construção e habitação, perde a oportunidade histórica de impulsionar o Concelho para outros patamares de competitividade económica e de bem-estar social e ambiental;
4. Não faz qualquer sentido que se apreciem termos de referência para a Quinta do Ferral isoladamente e estes não sejam definidos em conjunto para a Quinta do Ferral e para a Quinta dos Salgados, cuja imbricação é indisfarçável, até no presente documento;
5. Face a tudo o que foi dito, que este documento, deve ser liminarmente reprovado.
Consulte, na íntegra, o PARECER da ADAL: