Linha de Defesa Adal Associação de Defesa do Ambiente de Loures

Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Generalidades, Denominação, Fins

 Artigo 1.º

 (Denominação)

Linha de Defesa – Associação de Defesa do Ambiente de Loures, adiante designada por ADAL, é uma Associação sem fins lucrativos, fundada em 21 de Janeiro de 2008, com o número de pessoa colectiva 508425328 e o número de identificação na segurança social 25084253284, que passa a reger-se por este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Associação, a força de Estatutos, depois de aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 2.º

(Fins)

  1. A ADAL tem como fim a defesa do ambiente, do património e da qualidade de vida no concelho de Loures.
  2. Para a realização dos seus fins, compete à ADAL:

a) Promover actividades de sensibilização e informação e debate sobre problemas, necessidades e projectos locais, ou com impactes locais, na área do ambiente e do património;

b) Fomentar acções susceptíveis de proporcionar o conhecimento sobre temas actuais na área do ambiente e do património;

c) Desenvolver iniciativas susceptíveis de fomentar a adopção de boas práticas ambientais;

d) Dinamizar projectos próprios, ou em parceria, e desenvolver relações de cooperação com outras entidades ou instituições, públicas e privadas, de âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional;

e) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informação;

f) Defender os interesses da representados pela Associação junto dos organismos públicos e privados;

g) Estreitar os laços de cooperação entre os seus associados o movimento associativo em geral e as organizações congéneres em particular, sempre que possível e se justifique, integrando redes associativas e federativas e outras organizações congéneres;

h) Pugnar pela preservação, promoção e divulgação do património do concelho de Loures.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 3.º

(Número de Associados)

A ADAL é composta por um número ilimitado de associados.

Artigo 4.º

(Categoria dos Associados)

  1. A ADAL tem duas categorias de associados:

a) Efectivos

b) Honorários.

  1. São efectivos os associados maiores de 16 anos ou as entidades colectivas aceites.
  2. São honorários os indivíduos ou organizações de reconhecido mérito nas áreas do ambiente e/ou do património, que prestem ou tenham prestado serviço à Associação e à comunidade e que sejam considerados merecedores de tal distinção.
  3. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
  4. Embora possam participar nos trabalhos da Assembleia-Geral e apresentar sugestões, os associados honorários não têm direito a voto e não podem ser eleitos.

Artigo 5.º

(Admissão de Associados Efectivos)

  1. A admissão de associados efectivos far-se-á mediante a apresentação à Direcção de proposta em modelo adoptado, subscrita pelo próprio.
  2. Na proposta devem constar nome, data de nascimento, profissão, morada, contacto telefónico e de mensagem electrónica, número de BI ou CC e assinatura do respectivo candidato.

Artigo 6.º

(Motivos Impeditivos da Admissão)

Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta social ou cívica não se enquadre nos objectivos e natureza associativa da ADAL.

Artigo 7.º

(Perda da qualidade de Associado)

  1. São causas da perda da qualidade de associado:

a) A apresentação, por escrito, à Direcção da ADAL, de pedido de cancelamento da inscrição;

b) A prática de actos que infrinjam as regras estatutárias e regulamentares da ADAL ou que sejam susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e respeitabilidade;

c) O falecimento.

2. No caso da alínea b) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia-Geral, sob  proposta da Direcção.

Artigo 8.º

(Readmissão de Associados)

  1. Os associados que tenham pedido demissão poderão ser de novo admitidos de acordo com o estipulado no 5º Artigo, considerando-se como um novo membro.
  2. Os associados que percam a qualidade de associado por prática de actos contrários às regras estatutárias e regulamentares da ADAL, ou por actos susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e respeitabilidade, só poderão ser readmitidos por decisão da Assembleia-Geral.

Artigo 9.º

(Deveres dos Associados)

  1. Constituem deveres dos associados:

a) Conhecer os Estatutos e o Regulamento Interno

b) Honrar a qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade da ADAL;

c) Respeitar e cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno, bem como as decisões dos Órgãos Sociais, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os Órgãos Sociais competentes;

d) Desempenhar com zelo os cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou nomeados, dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamento Interno, ou pelos Órgãos Sociais a que pertençam;

e) Exercer gratuitamente os cargos ou funções para que sejam eleitos ou nomeados;

f) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos Órgãos Sociais da ADAL e contribuir com as suas aptidões pessoais para todos os fins especificados nos Estatutos e Regulamento Interno da ADAL;

g) Contribuir para a saúde financeira da ADAL;

h) Manter o bom comportamento social e cívico, dentro das instalações próprias ou cedidas à ADAL, bem como zelar pela conservação e uso adequados dos bens da ADAL, assim como pela manutenção do seu equipamento e pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da ADAL ou pelas quais a ADAL esteja responsável;

i) Representar a ADAL quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou Órgãos Sociais;

j) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da ADAL ou pelas quais a ADAL esteja responsável;

k) Participar à Direcção da ADAL quaisquer alterações aos dados constantes da sua proposta de admissão como sócio, nomeadamente mudanças de residência ou de endereço electrónico, para efeitos de manutenção das comunicações;

2. Nenhum associado eleito para os Órgãos Sociais poderá solicitar a desistência de associado sem que tenha apresentado a demissão das funções que exerce.

3. O disposto nas alíneas d) e e) do ponto anterior respeita apenas aos associados efectivos.

Artigo 10.º

(Direitos dos Associados Efectivos)

  1. Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Participar nas actividades da ADAL e usufruir de todos os seus serviços e vantagens, quando no pleno uso dos seus direitos;

b) Entrar livremente em quaisquer instalações próprias ou cedidas à Associação;

c) Participar nas Assembleias-Gerais, votando, propondo e discutindo as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida da ADAL, tal como ser esclarecido dos motivos e fundamentos dos actos dos diversos órgãos da associação;

d) Interpelar a Direcção em Assembleia-Geral, bem como propor-lhe quaisquer providências que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento ou para uma mais correcta prossecução dos seus fins;

e) Votar e ser eleito para qualquer cargo dos Órgãos Sociais;

f) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral extraordinária sempre que o julguem conveniente, devendo o seu pedido ser subscrito por um número mínimo de 20% de associados, dirigido ao Presidente da Assembleia-Geral, que fica obrigado a convocar a mesma num prazo de 30 (trinta) dias, após a data da recepção do referido pedido, não podendo, contudo, funcionar sem a participação de dois terços dos subscritores;

g) Reclamar perante qualquer órgão da ADAL, contra todos os actos que considere contrários às disposições estatutárias e regulamentares e lesivos dos seus direitos ou da própria Associação;

h) Examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeira por escrito à Direcção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

i) Conhecer os Estatutos e o Regulamento Interno;

j) Beneficiar de preços especiais, a estabelecer pela direcção, na utilização de serviços não gratuitos prestados pela Associação;

k) Desistir da qualidade de associado.

Artigo 11.º

(Direitos dos Associados Honorários)

Constituem direitos dos associados Honorários os descritos no Artigo 10º, à excepção dos correspondentes às alíneas c), no que à votação diz respeito, d), e), f) e h), os quais são exclusivos dos associados Efectivos.

Artigo 12.º

(Responsabilidade Disciplinar)

Incorre em responsabilidade disciplinar o associado que:

a) Ofenda ou desrespeite algum membro dos Órgãos Sociais, no exercício ou por motivo das suas funções;

b) Pratique, em instalações próprias ou cedidas à ADAL, qualquer acto impróprio do respeito e decoro que ali deve ser mantido;

c) Cause danos patrimoniais à ADAL e se recuse à respectiva reparação;

d) Se intitule representante da ADAL, sem que para isso tenha sido nomeado;

e) Infrinja as normas estatutárias e regulamentares da ADAL.

Artigo 13.º

(Sanções)

  1. Os associados que incorram em responsabilidade disciplinar, ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

a) Advertência escrita

b) Suspensão

c) Expulsão

3. As sanções das alíneas a) e b) do ponto anterior são da competência da Direcção e a sanção da alínea c) compete à Assembleia-Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.

4. As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo não poderão ser aplicadas sem que ao associado sejam dadas as possibilidades de defesa.

Artigo 14.º

(Advertência escrita)

A advertência escrita é aplicável a faltas leves, designadamente nos casos de violação de disposições estatuárias e regulamentares sem consequências graves para a Associação.

Artigo 15.º

(Suspensão)

  1. A suspensão de direitos e regalias é aplicável nos casos de violação dos Estatutos e Regulamento Interno com consequências graves para a ADAL, reincidência do associado em faltas para que haja sido advertido, desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais e, em geral, nos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o associado reúna circunstâncias atenuantes especiais.
  2. A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 10.º.

Artigo 16.º

(Expulsão)

  1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável quando a infracção seja de tal modo grave que ponha em causa o bom-nome da Associação.
  2. A sanção será sempre aplicável nos casos comprovados de agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos Órgãos Sociais ou outros associados, no interior de instalações da ADAL ou que lhe sejam cedidas, ou no decurso de actos públicos em que a Associação seja organizadora ou participante.
  3. A Assembleia-Geral que seja convocada para apreciar a expulsão de um associado deverá ter esse ponto de discussão obrigatoriamente referido na sua Ordem de Trabalhos.

Artigo 17.º

(Processo Disciplinar)

  1. As sanções de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da organização de processo disciplinar.
  2. O processo disciplinar é da competência da Direcção que, após o instaurar, comunicará ao associado infractor quais os factos que lhe são imputados e qual a sanção em que incorre, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para que responda às acusações que lhe são feitas e apresente as alegações que entender. Será ainda dado conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 18.º

(Recurso da Sanção)

  1. Das sanções previstas nas alíneas b) e c) do ponto 1 do artigo 13.º, pode o associado directamente interessado recorrer para a Assembleia-Geral, em comunicação dirigida ao Presidente da Mesa.
  2. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da decisão da Direcção e será apreciado em Assembleia-Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua interposição.
  3. O recurso da sanção de expulsão tem efeito suspensivo.

 Artigo 19.º

(Sanções a titulares de cargos)

Só a Assembleia-Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Órgãos Sociais.

 Artigo 20.º

(Suspensão durante o Processo Disciplinar)

  1. Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam os associados em questão suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da ADAL.
  2. A suspensão referida no ponto anterior não pode exceder noventa dias, durante os quais o Órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, será o associado reintegrado no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

 Artigo 21.º

(Órgãos)

De acordo com os seus Estatutos, os Órgãos Sociais da ADAL são a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por períodos de 4 (quatro) anos.

 Artigo 22.º

(Eleição)

  1. A eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral, é feita em simultâneo, por sistema de lista, sendo elegíveis os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. No caso de serem apresentadas duas ou mais listas, a eleição far-se-á por escrutínio secreto.

 Artigo 23.º

(Perda de Mandato)

  1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o lugar ou peçam demissão e aqueles a quem forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas b) e c), do artigo 13.º deste Regulamento.
  2. Constitui abandono do lugar a ausência injustificada da actividade associativa, nomeadamente reuniões e iniciativas dos respectivos órgãos sociais, durante um período superior a 6 (seis) meses, sem justificação.

Artigo 24.º

(Demissão)

  1. Em caso de demissão ou abandono de lugar que provoque falta de «quórum» ou dificuldades ao funcionamento a qualquer um dos Órgãos Sociais, será convocada uma Assembleia-Geral Extraordinária para preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).
  2. Os associados eleitos em substituição de outros, demissionários ou destituídos, apenas completarão o mandato em curso.
  3. Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o «quórum» dos respectivos órgãos, a Mesa da Assembleia-Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da ADAL.
  4. No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 Artigo 25.º

(Reuniões)

  1. As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia são convocadas pelos respectivos presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Interno.
  2. As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão convocadas e presididas pelos Presidentes dos Órgãos que tiverem tomado a iniciativa.
  3. No caso de impedimento dos respectivos presidentes, a convocação das reuniões da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal será feita:

a) Assembleia-Geral  pelo Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia-Geral;

b) Direcção – Pelo Vice-Presidente;

c) Conselho Fiscal  Pelo Secretário.

3. Pode a Direcção efectuar reuniões abertas aos associados, não podendo estes, contudo, votar.

4. As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.

Artigo 26.º

(Cargos)

Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais do que um cargo nos Órgãos Sociais.

 Artigo 27.º

(Composição da Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral é a reunião de todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. Consideram-se como associados no pleno gozo dos seus direitos aqueles que não se encontrem suspensos por deliberação da Direcção.

 Artigo 28.º

(Competência da Assembleia-Geral)

A Assembleia-Geral detém a plenitude do poder da ADAL sendo soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno.

Compete em especial à Assembleia-Geral:

a) Eleger os Órgãos Sociais;

b) Apreciar, discutir e votar, anualmente, o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório e Contas e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre as reformas ou alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;

d) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Interno;

e) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos Órgãos Sociais;

f) Deliberar sobre a extinção da ADAL;

g) Deliberar o valor das quotas;

h) Autorizar a contratação de empréstimos e a alienação de bens imóveis;

i) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que sejam suscitados pelos associados e pelos Órgãos Sociais, mediante avaliação prévia pela Mesa da Assembleia Geral;

j) Interpretar quaisquer disposições dos Estatutos e do Regulamento Interno, sobre as quais surjam dúvidas e deliberar em casos omissos;

k) Expulsar e readmitir associados;

l) Deliberar sobre todos os actos não compreendidos nas atribuições legais estatutárias dos outros Órgãos da Associação.

 Artigo 29.º

(Reuniões da Assembleia Geral)

  1. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio, assinadas por quem presidiu e por quem secretariou.
  2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:

a) Até ao fim do mês de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior;

b) Até ao final do mês de Março do ano em que se realizam eleições, para eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral;

c) Até ao final do mês de Dezembro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte;

d) Para deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados na respectiva convocatória.

  1. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nos casos previstos neste Regulamento Interno;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) A requerimento de um mínimo de 20% associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

d) No caso de demissão parcial ou colectiva dos Órgãos Sociais, para eleição de substitutos ou de novos Órgãos Sociais;.

  1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-Geral deverá ser elaborada e subscrita pelo Presidente da Mesa e enviada para os endereços electrónicos dos
  2. A Assembleia-Geral Ordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e a Extraordinária com a antecedência mínima de 15 (quinze) Da convocatória constará, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos da reunião.
  3. Os pedidos de convocação da Assembleia-Geral Extraordinária deverão ser feitos por escrito e dirigidos ao Presidente da Mesa, que procederá à respectiva convocação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 30.º

(Funcionamento da Assembleia-Geral)

  1. Para o funcionamento da Assembleia-Geral Ordinária em primeira convocação, é necessária a presença de metade do número dos associados efectivos.
  2. A Assembleia-Geral funcionará em segunda convocação, quinze minutos depois, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
  3. Tratando-se de Assembleia-Geral Extraordinária, requerida nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, deverão estar presentes, no mínimo, dois terços dos requerentes, sem o que a mesma não poderá funcionar.
  4. Não podendo realizar-se a reunião extraordinária convocada a requerimento dos associados por falta do número mínimo de requerentes, nos termos do n.º 3 deste artigo, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem reunião extraordinária, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

 Artigo 31.º

(Deliberações)

As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no momento da votação.

 Artigo 32.º

(Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
  2. No caso de ausência ou impedimento de ambos os Secretários da Mesa da Assembleia-Geral nas reuniões da mesma, o Presidente designará um substituto «ad hoc» do Primeiro Secretário, de entre os associados efectivos presentes.
  3. Na ausência do Presidente da Mesa, este será substituído pelo Primeiro Secretário, ou, na ausência deste, pelo Segundo Secretário.
  4. As funções e competências dos membros da Mesa da Assembleia-Geral são definidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º deste Regimento Interno.
  5. Além das missões próprias, poderão os elementos da Mesa da Assembleia-Geral pertencer às secções de trabalho criadas dentro da Associação.

 Artigo 33.º

(Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar as sessões da Assembleia-Geral Ordinária ou Extraordinária e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos secretários, fazendo respeitar os Estatutos e não permitindo que os trabalhos se afastem da respectiva ordem;

b) dirigir a reunião, fazendo respeitar os Estatutos e não permitindo que os trabalhos se afastem da respectiva ordem;

c) Fazer votar os assuntos considerados suficientemente esclarecidos pela Assembleia-Geral;

d) Assumir as funções mínimas da Direcção, no caso de renúncia desta, até nova eleição;

e) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral, bem como a elegibilidade dos candidatos;

f) Convocar e presidir às reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais, da sua iniciativa;

g) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos, no prazo máximo de 15 dias após o acto eleitoral;

h) Assinar as actas das Assembleias-Gerais, bem como os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Assembleia-Geral;

i) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos;

j) Comunicar à Assembleia-Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

k) Receber os pedidos de demissão dos membros dos Órgãos Sociais;

l)   Assistir, quando assim o entender, às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal;

m) Representar a ADAL em todos os actos em que a sua presença se revele necessária.

  Artigo 34.º

(Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo todas as funções deste;

c) Redigir e assinar as actas das Assembleias-Gerais;

d) Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que entender;

e) Preparar, expedir e fazer publicar as convocatórias das reuniões da Assembleia-Geral.

 Artigo 35.º

(Segundo Secretário da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete ao Segundo Secretário da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-Geral;

b) Substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências e impedimentos;

c) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo todas as funções deste, caso também esteja ausente o Primeiro Secretário;

d) Executar todas as tarefas de que for incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

e) Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que entender.

f) Assegurar que todos os associados efectivos presentes na Assembleia assinam a lista de presenças;

g) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia-Geral;

h) Cuidar da segurança e conservação dos livros de actas e presenças, bem como da correspondência e documentos das Assembleias-Gerais que, guardados no arquivo geral da ADAL, devem, no entanto, estar à disposição dos associados e dos Órgãos Sociais para consulta.

 Artigo 36.º

(Composição da Direcção)

A direcção é composta por 5 (cinco) membros: o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro, o Secretário e o Vogal.

 Artigo 37.º

(Competências da Direcção)

  1. Compete à Direcção a gerência social, administrativa e financeira da Associação, assim como as diversas actividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e regulamentares, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia-Geral.
  2. Compete designadamente à Direcção:

a) Dirigir e coordenar toda a actividade da ADAL tendo em conta a prossecução das suas finalidades, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos e o Regulamento em vigor, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;

b) Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária sempre que o julgue necessário;

c) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Interno;

d) Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de associados Efectivos e propor à Assembleia-Geral a nomeação de associados Honorários;

e) Criar grupos ou secções de trabalho que julgue necessários para uma melhor prossecução dos objectivos da Associação;

f) Aceitar ou recusar donativos, legados e doações feitas à Associação;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

h) Submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral todos os assuntos que, pela sua importância, aconselhem uma tomada de posição colectiva e solidária de todos os associados;

i) Propor à Assembleia-Geral as alterações estatuárias ou regulamentares aconselháveis;

j) Elaborar, anualmente, o relatório e contas da gerência com referência a 31 de Dezembro de cada ano e entregá-lo ao Conselho Fiscal, com a antecedência necessária, para que este possa juntar-lhe o seu parecer, de forma a ser presente à discussão e votação da Assembleia-Geral Ordinária;

k) Entregar à nova Direcção, no acto da tomada de posse, todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;

l) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;

m) Propor à Assembleia-Geral a alteração dos quantitativos das quotas dos associados;

n) Fixar as taxas devidas pela utilização dos serviços da Associação;

o) Promover actividades fixando as condições de ingresso para os associados e outros interessados;

p) Fazer-se representar nas estruturas associativas ou federativas em que a Associação esteja filiada ou representada;

q) Exercer todas as demais funções que lhes estejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses desta.

 Artigo 38.º

(Presidente da Direcção)

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

b) Obrigar a ADAL, com a sua assinatura, nos actos administrativos, ou nas operações financeiras, sendo que nesta última o deverá fazer em conjunto, pelo menos, com o Tesoureiro ou um elemento do Conselho Fiscal;

c) Representar a ADAL, em juízo ou fora dele, ou propor a delegação desta competência;

d) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;

e) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;

f) Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 39.º

(Vice-Presidente da Direcção)

Compete ao Vice-Presidente:

a) Colaborar com o Presidente na orientação das actividades da Direcção e da própria ADAL;

b) Substituir o Presidente da Direcção nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste;

c) Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 40.º

(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da ADAL;

b) Receber os rendimentos da ADAL e assinar os documentos respeitantes aos movimentos financeiros da Associação;

c) Obrigar a ADAL em operações financeiras, através da sua assinatura em conjunto com a assinatura do Presidente da Direcção ou do Vice-Presidente;

d) Satisfazer as despesas autorizadas;

e) Promover o depósito em conta bancária dos fundos de receita que não sejam de aplicação imediata;

f) Controlar a escrituração do movimento financeiro;

g) Prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de tesouraria e contabilidade;

h) Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 41.º

(Secretário da Direcção)

Compete ao Secretário:

a) Gerir documentação administrativa e expediente procedendo à sua recepção e ao seu envio, bem como respectivo arquivamento;

b) Zelar pelo bom andamento das decisões tomadas;

c) Ter a seu cargo e em dia o arquivo da Associação;

d) Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;

e) Assegurar a divulgação das iniciativas da Associação;

f) Promover as diligências necessárias à apresentação de candidaturas a apoios e subsídios à actividade da ADAL;

g) Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 42.º

(Vogal)

Compete ao Vogal:

a) Colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, coadjuvando os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições.

b) Colaborar na organização de todos os eventos da Associação e nas tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da Direcção;

c) Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 43.º

(Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros: o Presidente, o Relator e o Secretário.

 Artigo 44.º

(Competências dos Conselho Fiscal)

Compete em especial ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar regularmente os actos de administração financeira da Associação;

b) Conferir regularmente as contas, a caixa e os depósitos bancários da Associação;

c) Apresentar à Assembleia-Geral Ordinária o seu parecer sobre o Relatório e Contas e demais actos da Direcção;

d) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção e pela Mesa da Assembleia;

e) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária sempre que o julgue necessário;

f) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da ADAL;

g)Zelar pela legalidade dos actos da direcção e pela sua conformidade com os Estatutos;

h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 45.º

(Presidente do Conselho Fiscal)

 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Examinar a contabilidade da ADAL;

c) Conferir as contas, a caixa e os depósitos bancários da Associação;

d) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que assim o entender.

e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 46.º

(Relator do Conselho Fiscal)

Compete ao relator do Conselho Fiscal:

a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas, da caixa e depósitos bancários;

b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;

c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender;

d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 47.º

(Secretário do Conselho Fiscal)

Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

a) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;

b) Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas;

c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que entender;

d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, Estatutos e Regulamento da Associação.

 Artigo 48.º

(Processo Eleitoral)

  1. A eleição dos membros dos Órgãos Sociais realizar-se-á em Assembleia-Geral Ordinária expressamente convocada para esse fim, independentemente do número de listas concorrentes aos Órgãos Sociais da ADAL que sejam apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral.
  2. A Organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral, que deve:

a) Convocar a Assembleia-Geral Eleitoral;

b) Verificar quais os associados que estão em condições de legitimidade para votar;

c) Receber, verificar a regularidade das listas e divulga-las;

d) Mandar imprimir as listas e boletins de voto, quando aplicável.

 Artigo 49.º

(Candidaturas)

  1. As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral através de listas com identificação dos associados candidatos, bem como o cargo e o Órgão social a que cada signatário se candidata.
  2. As listas serão enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 96 horas antes da Assembleia-Geral eleitoral.
  3. A Mesa da Assembleia-Geral deverá, no prazo máximo de 48 horas a seguir ao limite para entrega das listas, verificar se estas estão regulares.
  4. Findo o prazo indicado no número 4 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá, de imediato, pela aceitação ou rejeição das candidaturas.

 Artigo 50.º

(Boletins de Voto)

Os boletins de voto deverão ser impressos a preto, sem marcas ou sinais exteriores, e conterão apenas a indicação da lista ou das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os associados votantes colocarão uma cruz na lista escolhida.

 Artigo 51.º

(Votação)

  1. A Mesa de Voto estará aberta apenas durante o funcionamento da Assembleia-Geral Eleitoral, excepto nos casos em que as circunstâncias justifiquem o prolongar deste período, cabendo à Mesa da Assembleia-Geral esta decisão.
  2. Os associados devem identificar-se antes da votação, mediante a apresentação do cartão de associado ou do BI / Cartão de Cidadão para que, perante o ficheiro dos associados, se possa comprovar a sua qualidade como tal.
  3. O voto é pessoal e secreto.
  4. Não é permitida a votação por correspondência.

 Artigo 52.º

(Apuramento de Resultados)

  1. Quando a votação terminar proceder-se-á, imediatamente, à elaboração da acta com os resultados e sua leitura.
  2. A divulgação dos resultados será feita até ao limite de 3 dias após o apuramento dos resultados.

 

CAPÍTULO IV

Regime Patrimonial e Financeiro

 Artigo 53.º

(Património)

O património da ADAL é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que possua ou venha a possuir, e é indivisível.

Artigo 54.º

(Receitas)

  1. As receitas da ADAL são:

a) Ordinárias;

b) Extraordinárias.

2. Constituem receitas ordinárias:

a) Juros ou rendimentos de valores ou património da associação;

b) Rendimentos das actividades sociais;

c) Quotização.

3. São receitas extraordinárias:

a) Subsídios e donativos oficiais e particulares;

b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;

c) Alienação de bens patrimoniais e de material usado ou dispensável;

d) Indemnizações;

e) Outras receitas não especificadas.

4. As receitas próprias da Associação destinam-se à sua administração, salvo se em Assembleia-Geral se lhe atribuir fim especial.

5. Os subsídios oficiais destinam-se ao desenvolvimento das actividades a que foram atribuídos, mas, em casos de especial necessidade, poderão ser aplicados a outras actividades da Associação, caso tal não contrarie os protocolos estabelecidos com as entidades que os tenham atribuído, ou resulte de acordo com as mesmas.

CAPÍTULO V

Alteração dos Estatutos, do Regulamento Interno e extinção da Associação

 Artigo 55.º

(Alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno)

  1. Os Estatutos e o Regulamento Interno só poderão ser alterados em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovados por maioria dos associados presentes.
  2. Na convocação da Assembleia-Geral deve ser presente aos associados a proposta que vai ser apreciada.

CAPÍTULO VI

 Emblema – Logótipo

 Artigo 56.º

(Emblema)

  1. A ADAL adota como logótipo uma representação estilizada de um cisne, desenhado com um traço contínuo e fluido. A silhueta da cabeça e pescoço do cisne, em contorno ou preenchimento branco, está inserida num círculo de fundo verde-alface.
  2. O emblema é acompanhado pela sigla “ADAL” em tipografia de destaque. Acima da sigla, figura a inscrição “Linha de Defesa” e, abaixo daquela, a designação por extenso “Associação de Defesa do Ambiente de Loures”.
  3. A sigla e os elementos de denominação podem ser dispostos à direita do emblema (alinhamento horizontal) ou sob o mesmo (alinhamento vertical), conforme as necessidades do suporte.
 

 Artigo 57.º

(Suportes de Comunicação)

  1. Nos suportes de comunicação, a identidade visual assenta na combinação do verde sobre fundo branco, podendo ser utilizada a versão em negativo quando a legibilidade o exigir.
  2. O elemento iconográfico do cisne pode ser utilizado de forma isolada como marca de água ou símbolo simplificado.
  3. Em situações de reprodução monocromática, o verde é substituído por preto ou tons de cinza, salvaguardando sempre a integridade e clareza do traço original.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 Artigo 58.º

(Regulamento Interno)

  1. O Regulamento Interno, ou outros regulamentos específicos, aprovados pela Assembleia-Geral, adquirem valor estatutário, desde que não colidam com os Estatutos.
  2. Com a aprovação deste Regulamento Interno consideram-se revogadas outras disposições que anteriormente serviram para reger a vida interna da ADAL

Artigo 59.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral de acordo com a legislação em vigor aplicável às associações sem fins lucrativos.

Loures, 17 de Dezembro de 2025

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